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Atos do Poder Executivo

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 20 DE MARÇO DE 2000

 

Altera      a     Constituição     Federal,    visando estabelecer um relacionamento mais harmonioso e colocar cada  uma das partes que compõem um casal em seu devido lugar.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 62, Inciso VI, da Constituição Federal, sanciona e promulga a seguinte emenda  Constitucional:

 

                Art. 1º  - Todo homem é um rei em seu lar e seus desejos são uma ordem.

                Parágrafo 1º - Compete às  esposas, companheiras, noivas, namoradas e afins a satisfação, sem reclamações, das vontades de seus respectivos homens.

                Parágrafo 2º - Na ausência das servis citadas no parágrafo anterior, compete às suas irmãs cumprir o disposto no caput deste artigo.

                Art. 2º - Fica assegurado o direito da mulher expressar sua opinião.

                Parágrafo 1º - Nenhum marido está obrigado a ouvi-la ou caso renuncie a este direito, não está obrigado a dar crédito ao que for dito.

                Parágrafo 2º - Na remotíssima hipótese da opinião ser aceitável ou na impossível hipótese da opinião ser inteligente, é lícito e perfeitamente justificável que o marido se apodere da idéia.

                Parágrafo 3º - Cabe às esposas, caso ocorra o previsto neste artigo, fazer ainda a seguinte observação: ‘nossa, como o senhor é inteligente, meu marido!”

                Art. 3º - É garantido à mulher o direito de conversar com suas amigas 1 (uma) hora por dia sobre assuntos de alta relevância para ela, tais como: marido, crianças e empregada doméstica.

                Parágrafo 1º - Para conversar sobre outros assuntos mais complexos, deverá a mulher solicitar autorização por escrito ao marido.

                Parágrafo 2º - Se, no horário de que trata o presente artigo, o marido tiver relevantes necessidades, como: uma cervejinha gelada, um café ou um copo d’água, estas prevalecem sobre o direito da mulher, que deverá interromper, imediatamente, a conversa e servir seu amado marido.

                Art. 4º - Fica reservado à esposa o direito de dar a última palavra em decisão que o casal, leia-se "marido" deve tomar.

                Parágrafo único: A última palavra deve restringir-se à expressão: “sim senhor, meu senhor e marido!”

                Art. 5º - É dever de toda esposa que trabalhe ou que tenha renda própria (o que só deve acontecer com anuência prévia e expressa do marido, que poderá, a qualquer tempo e sem justificativa, revogá-la), entregar toda a remuneração ao marido para que ele a administre com a inteligência que só a ele é peculiar.

                Art. 6º - Ficam reservados, para o gozo pessoal e livre da presença da mulher, os finais de tardes das sextas-feiras para a sagrada cervejinha; todas as manhãs de domingo para o futebol ou outras atividades esportivas e, ainda, todas as noites de sábado para buscar aquelas alternativas naturalmente exigidas por sua condição de macho e predador, uma vez que é dever do homem se reciclar e esquecer um pouco da sua mulher.

                Art. 7º - Fica assegurado à mulher o direito de assistir os programas “Note e Anote”, “Cozinha Maravilhosa da Ofélia”, “Mais Você”, novelas que não apresentem cenas de ficção onde mulheres são inteligentes, independentes ou capazes e qualquer programa que não exija muito de suas cabecinhas.

                Parágrafo 1º - Ficam terminantemente proibidas as novelas em que mulher seja infiel ao seu sempre dedicado e provedor marido.

                Parágrafo 2º - Após as brigas e desentendimentos, fica o marido obrigado a adquirir e presentear sua mulher com um novo pano de prato, uma caixa de grampos para cabelo, um jogo de prendedores de roupa e uma vassoura nova com cabo de nylon.

                Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica proibida de ter ataques histéricos, crises de frescura ou quaisquer outros sintomas previstos em lei. Fica igualmente proibido gritar durante as surras que deverão ser aplicadas regularmente nas tardes de quinta-feira com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridoras da presente lei.

                 Parágrafo 1º - Deverá ser construído um cantinho onde a mulher poderá ter seus ataques de pilôra e para onde deverá se recolher quando for acometida da TPM.

                Parágrafo 2º - Nos dias em que a mulher estiver normal o cantinho de que trata o parágrafo anterior, a critério do marido, poderá ser usado como casinha do cachorro, se o canino aceitar

                Art. 9º - Fica estabelecido que todo marido deverá explicar a presente Lei às suas mulheres, companheiras, amigas e afins, uma vez que estas possuem menos 4 bilhões de neurônios que os homens, o que impossibilita de entenderem qualquer coisa que acontece fora de suas aconchegantes casinhas (que foram adquiridas pelo marido).

                Art. 10º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a baboseira de que homem e mulher são iguais perante a lei; igualmente fica revogado o Estatuto da Mulher Casada.

 

                Brasília – DF, 20 de março de 2000.

          Ferdinando Henry Caridoso - Presidente da República