Atos do Poder Executivo
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 20 DE MARÇO DE 2000
Altera
a Constituição Federal,
visando
estabelecer um relacionamento mais harmonioso e colocar cada uma das partes que compõem um casal em seu devido lugar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe
confere o Art. 62, Inciso VI, da Constituição Federal, sanciona e promulga a
seguinte emenda Constitucional:
Art. 1º - Todo homem é
um rei em seu lar e seus desejos são uma ordem.
Parágrafo 1º - Compete às esposas, companheiras, noivas, namoradas e afins a satisfação, sem
reclamações, das vontades de seus respectivos homens.
Parágrafo 2º - Na ausência das servis citadas no parágrafo
anterior, compete às suas irmãs cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º - Fica assegurado o direito da mulher expressar sua
opinião.
Parágrafo 1º - Nenhum marido está obrigado a ouvi-la ou caso
renuncie a este direito, não está obrigado a dar crédito ao que for dito.
Parágrafo 2º - Na remotíssima hipótese da
opinião ser aceitável ou na impossível hipótese da opinião ser
inteligente, é lícito e perfeitamente justificável que o marido se apodere
da idéia.
Parágrafo 3º - Cabe às esposas, caso ocorra o previsto neste
artigo, fazer ainda a seguinte observação: ‘nossa, como o senhor é
inteligente, meu marido!”
Art. 3º - É garantido à mulher o direito de conversar com
suas amigas 1 (uma) hora por dia sobre assuntos de alta relevância para ela,
tais como: marido, crianças e empregada doméstica.
Parágrafo 1º - Para conversar sobre outros assuntos mais
complexos, deverá a mulher solicitar autorização por escrito ao marido.
Parágrafo 2º - Se, no horário de que trata o presente artigo,
o marido tiver relevantes necessidades, como: uma cervejinha gelada, um café
ou um copo d’água, estas prevalecem sobre o direito da mulher, que deverá
interromper, imediatamente, a conversa e servir seu amado marido.
Art. 4º - Fica reservado à esposa o direito de dar a última
palavra em decisão que o casal, leia-se "marido" deve tomar.
Parágrafo único: A última palavra deve restringir-se à
expressão: “sim senhor, meu senhor e marido!”
Art. 5º - É dever de toda esposa que trabalhe ou que tenha
renda própria (o que só deve acontecer com anuência prévia e expressa do
marido, que poderá, a qualquer tempo e sem justificativa, revogá-la),
entregar toda a remuneração ao marido para que ele a administre com a
inteligência que só a ele é peculiar.
Art. 6º - Ficam reservados, para o gozo pessoal e livre da
presença da mulher, os finais de tardes das sextas-feiras para a sagrada
cervejinha; todas as manhãs de domingo para o futebol ou outras atividades
esportivas e, ainda, todas as noites de sábado para buscar aquelas
alternativas naturalmente exigidas por sua condição de macho e predador, uma
vez que é dever do homem se reciclar e esquecer um pouco
da sua mulher.
Art. 7º - Fica assegurado à mulher o direito de assistir os
programas “Note e Anote”, “Cozinha Maravilhosa da Ofélia”, “Mais
Você”, novelas que não apresentem cenas de ficção onde mulheres são
inteligentes, independentes ou capazes e qualquer programa que não exija
muito de suas cabecinhas.
Parágrafo 1º - Ficam terminantemente proibidas as novelas em
que mulher seja infiel ao seu sempre dedicado e provedor marido.
Parágrafo 2º - Após as brigas e desentendimentos, fica o
marido obrigado a adquirir e presentear sua mulher com um novo pano de prato,
uma caixa de grampos para cabelo, um jogo de prendedores de roupa e uma
vassoura nova com cabo de nylon.
Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica
proibida de ter ataques histéricos, crises de frescura ou quaisquer outros
sintomas previstos em lei. Fica igualmente proibido
gritar durante as surras que deverão ser aplicadas regularmente nas tardes de
quinta-feira com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridoras da
presente lei.
Parágrafo 1º - Deverá ser construído um cantinho onde a
mulher poderá ter seus ataques de pilôra e para onde deverá se recolher
quando for acometida da TPM.
Parágrafo 2º - Nos dias em que a mulher estiver normal o
cantinho de que trata o parágrafo anterior, a critério do marido, poderá
ser usado como casinha do cachorro, se o canino aceitar
Art. 9º - Fica estabelecido que todo marido deverá explicar a
presente Lei às suas mulheres, companheiras, amigas e afins, uma vez que
estas possuem menos 4 bilhões de neurônios que os homens, o que
impossibilita de entenderem qualquer coisa que acontece fora de suas
aconchegantes casinhas (que foram adquiridas pelo marido).
Art. 10º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a
baboseira de que homem e mulher são iguais perante a lei; igualmente fica
revogado o Estatuto da Mulher Casada.
Brasília – DF, 20 de março de 2000.
Ferdinando Henry Caridoso - Presidente da República